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CT-e Alteração do Tomador informado indevidamente

  • Foto do escritor: Edukar
    Edukar
  • 29 de set. de 2017
  • 1 min de leitura

O CONFAZ recentemente, através do Ajuste SINIEF nº 8 de 14/07/2017 (alterando o Ajuste SINIEF nº 09/2007), definiu como deve ser feita a alteração do CT-e quando da emissão equivocadamente do tomador do serviço.

Alguns passos são fundamentais além de que cada estado deve regulamentar tal situação:

1. O Tomador indicado no CT-e original deve registrar evento XV - “Prestação do Serviço em Desacordo” no sistema eletrônico;

2. Após esse registro, o transportador deverá emitir CT-e de anulação e, no corpo mencionar: "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

3. Após isso o transportador deve emitir CT-e substituto, também referenciando o CT-e com erro e constando: "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

O Transportador pode utilizar-se do eventual crédito somente após a emissão do CT-e substituto.

Para cada CT-e emitido somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto e estes, não podem ser cancelados.

Importante: O tomador indicado no CT-e com erro tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a emissão para fazer o registro XV, citado.

 
 
 

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