REARP – Atualização e Regularização Patrimonial: oportunidade única para pessoas físicas e jurídicas
- Edukar
- 28 de nov.
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Foi publicada a Lei nº 15.265/2025, que institui o REARP. Trata-se de uma medida relevante para quem possui bens móveis e imóveis adquiridos até 31/12/2024 e deseja alinhar seus valores patrimoniais à realidade de mercado com tributação reduzida.
O REARP permite:
Atualização de bens declarados: imóveis, veículos, embarcações e aeronaves podem ter seus valores ajustados ao valor de mercado.
Regularização de bens não declarados: bens omitidos em declarações anteriores podem ser incluídos, mediante pagamento de imposto específico.
Tributação diferenciada
Pessoa Física: 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.
Pessoa Jurídica: 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre a diferença.
Não há possibilidade de parcelamento: o pagamento deve ser feito integralmente no ato da adesão.
Prazo de adesão:
O prazo é de 90 dias a partir da publicação da lei (novembro/2025), ou seja, até aproximadamente fevereiro de 2026.
Vantagens práticas:
Redução da carga tributária futura: evita tributação elevada sobre ganhos de capital inflacionários em futuras alienações.
Segurança jurídica: regulariza bens não declarados, reduzindo riscos de autuações.
Planejamento patrimonial: possibilita reorganizar o patrimônio com valores mais próximos da realidade de mercado.
Sugestões:
Revisar sua declaração atual: verificar se há bens com valores defasados ou não declarados.
Simular o impacto tributário: calcular a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado para avaliar o custo-benefício da adesão.
Planejar o pagamento: como não há parcelamento, é importante organizar o fluxo de caixa para o recolhimento integral.
Consultar avaliação profissional: em caso de imóveis, considerar laudo técnico para fundamentar o valor atualizado.
Definir estratégia patrimonial: avaliar se a atualização ou regularização pode facilitar futuras operações de venda, sucessão ou reorganização societária.




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