E-SOCIAL - IMPLANTAÇÃO
- Edukar
- 6 de dez. de 2017
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Implementação progressiva (faseamento) do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), dividindo as empresas em 3 grupos, a saber:

O faturamento de R$ 78.000.000,00 mencionado para o 1º grupo compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.
Observar, ainda, que não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o e-Social, nos termos do 1º grupo, as entidades cuja natureza jurídica se enquadrem nos seguintes grupos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016: a) "Grupo 1 - Administração Pública"; b) "Grupo 4 - Pessoas Físicas"; e c) "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais".
Feitos estes esclarecimento, destacamos que o cumprimento das obrigações observará o seguinte cronograma:

Podem optar pela utilização do e-Social em janeiro/2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico: a) as entidades integrantes do mencionado grupo 2 do 1º grupo (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016), com faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a R$ 78.000.000,00; e b) as entidades integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016).
A grande novidade consiste na observância da obrigatoriedade prevista no 2º quadro deste texto e da opção citada no parágrafo anterior, de forma progressiva, em fases (faseamento do e-Social), conforme o cronograma a seguir:

(Resolução CD/e-Social nº 1/2017 - DOU 1 de 30.11.2017)
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