Extravio, Perda, Furto, Roubo Ou Destruição de Mercadorias
- Edukar
- 24 de jan. de 2018
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De acordo com o Artigo 180 do Anexo V RICMS-SC e com efeitos a partir de 19/01/2018, em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:
I – Dentro de 48 horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e
II – Caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 10.000,00, o contribuinte deverá manter à disposição pelo prazo decadencial os seguintes documentos:
a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:
1. natureza do evento;
2. data e hora da ocorrência;
3. extensão dos danos materiais; e
4. valor total das mercadorias atingidas; e
b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo a ocorrência.
§ 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” acima e o respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas.
§ 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - Revogado
§ 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque.
§ 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% e não se aplica o limite de R$ 10.000,00 previsto no mesmo dispositivo.
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