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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

  • Foto do escritor: Edukar
    Edukar
  • 13 de dez. de 2024
  • 2 min de leitura

IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR PESSOA JURÍDICA EM DÉBITOS NÃO GARANTIDOS COM A FAZENDA NACIONAL

 

As pessoas jurídicas enquanto estiverem em débito não garantido com a Fazenda Nacional (falta de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições, no prazo legal), não podem distribuir quaisquer bonificações a seus sócios, ou darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.


Portanto, perante o Código Tributário Nacional, as formas que podem suspender a exigibilidade desses débitos são:

- A moratória;

- O depósito do seu montante integral;

- As reclamações e os recursos;

- A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

- A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial e

- O parcelamento.

 

Sendo assim, se o débito estiver com exigibilidade suspensa, por exemplo, estiver parcelado, fica afastada a vedação da distribuição de lucros, situação esclarecida pela Receita Federal.

 

Porém, se a pessoa jurídica estiver em débitos não garantidos perante a Fazenda Nacional e distribuir lucros, está sujeita a multa em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. Além disso, os diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, também ficam sujeitos à multa de 50% dessas importâncias. Tanto para a pessoa jurídica quanto para as pessoas físicas que receberem os valores indevidos, a multa fica limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

 

Recentemente, o CARF validou o posicionamento da Receita Federal. Nesse sentido, o CARF confirmou as multas relacionadas acima, tanto para a pessoa jurídica quanto para os diretores e demais membros da administração superior que receberam as importâncias indevidas, na distribuição de lucros por pessoa jurídica, que no momento da distribuição, possuía débitos não garantidos com a Fazenda Nacional.

 

Fonte: ITC

Base Legal: Artigo 32 da Lei nº 4.357/1964

Solução de Consulta COSIT nº 30/2018

CARF Acórdão 1001-003.635

 
 
 

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