PIS E COFINS: DESPESAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO, VALE-TRANSPORTE, FARDAMENTOS OU UNIFORM
- Edukar
- 13 de mar. de 2018
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Conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7004, de 18.01.2018, publicada no DOU em 09.03.2018, as despesas decorrentes dos gastos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados direcionados exclusivamente à prestação de serviços de manutenção são aptas a gerar créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, com base no art. 3º, X, da Lei nº 10.833, de 2003. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso(serviços de limpeza, conservação e manutenção).
Caso os empregados atuem de forma indistinta no serviço de manutenção e em outras atividades não relacionadas no citado dispositivo, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas na atividade de manutenção.
Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação ou manutenção, e de outras atividades delas distinta.
"SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7004, DE 18.01.2018 (DOU DE 09.03.2018)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. FARDAMENTO OU UNIFORMES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas decorrentes dos gastos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados direcionados exclusivamente à prestação de serviços de manutenção são aptas a gerar créditos da não cumulatividade da Cofins, com base no art. 3º, X, da Lei nº 10.833, de 2003. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta no serviço de manutenção e em outras atividades não relacionadas no citado dispositivo, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas na atividade de manutenção. Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, d e forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação ou manutenção, e de outras atividades delas distinta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219-COSIT, DE 06 DE AGOSTO DE 2014 (DOU DE 21/08/2014), E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 581-Cosit, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (DOU DE 28/12/2017) .
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, X; Lei nº 11.898, de 2009, art. 25.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE TRANSPORTE. FARDAMENTO OU UNIFORMES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas decorrentes dos gastos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados direcionados exclusivamente à prestação de serviços de manutenção são aptas a gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base no art. 3º, X, da Lei nº 10.637, de 2002. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta no serviço de manutenção e em outras atividades não relacionadas no citado dispositivo, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas na atividade de manutenção. Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação ou manutenção, e de outras atividades delas distinta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 219-COSIT, DE 06 DE AGOSTO DE 2014 (DOU DE 21/08/2014) , E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 581-Cosit, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (DOU DE 28/12/2017).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, X; Lei nº 11.898, de 2009, art. 24.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe"
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