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COAF - Comunicação de Ocorrência

  • Foto do escritor: Edukar
    Edukar
  • 14 de jan. de 2019
  • 2 min de leitura

O COAF - órgão submetido ao Ministério da Fazenda, foi instituído para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Compete ao COAF receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de se constituírem atividades ilícitas.

Os profissionais e organizações contábeis devem comunicar as seguintes operações:

1 - Prestação de serviço, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais);

2 - Prestação de serviço, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das PJ de que trata o Art.1°;

3 - Constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

IV - Aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Cabe ao Profissional ou Organização Contábil analisar com especial atenção e, considerando as suspeitas, fazer a devida comunicação de:

I - Operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do negócio;

II - Operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;

III - Operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade do cliente;

IV - Operação cujo beneficiário final não é possível identificar;

V - Operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VI - Operação ou proposta envolvendo PJ cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VII - Operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;

VIII - Operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do objetivo da operação;

IX - Operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

X - Operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;

XI - Qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; e

XII - Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.


 
 
 

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