COAF - Comunicação de Ocorrência
- Edukar
- 14 de jan. de 2019
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O COAF - órgão submetido ao Ministério da Fazenda, foi instituído para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Compete ao COAF receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de se constituírem atividades ilícitas.
Os profissionais e organizações contábeis devem comunicar as seguintes operações:
1 - Prestação de serviço, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais);
2 - Prestação de serviço, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das PJ de que trata o Art.1°;
3 - Constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
IV - Aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Cabe ao Profissional ou Organização Contábil analisar com especial atenção e, considerando as suspeitas, fazer a devida comunicação de:
I - Operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do negócio;
II - Operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;
III - Operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade do cliente;
IV - Operação cujo beneficiário final não é possível identificar;
V - Operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI - Operação ou proposta envolvendo PJ cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII - Operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
VIII - Operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do objetivo da operação;
IX - Operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X - Operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI - Qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; e
XII - Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
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