RESPONSABILIDADE DO CONTADOR x CLIENTE - Decisão do STF
- Edukar
- 30 de jan. de 2019
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O respeito pela profissão e o reconhecimento do papel e da responsabilidade do profissional contábil foi demonstrada em decisão com transito em julgado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, que reafirmou que, na fiscalização pelo CRC, a solicitação ao contador de documentos de seus clientes, devem ser atendidas e que o seu não atendimento gera instauração de processo administrativo, que no seu regular tramite, poderá culminar com penalidade de multa e censura reservada. Base: Mandado de Segurança nº 5037044-59.2014.4.04.7200.
O julgamento afirmou a autoridade do CRC-SC como órgão de fiscalização da profissão contábil, de acordo com o Decreto-Lei nº. 9.295/46, inclusive atestando que não cabe aqui o sigilo profissional. “O Conselho Regional de Contabilidade fiscaliza não a divergência de dados fornecida pelo cliente ao contador, mas a atuação do contabilista em si (exame da técnica e correção das escriturações), a qual deve pautar-se pela ética. Em assim sendo, não se cogita da existência de quebra de sigilo profissional à revelia de disposição legal. Finalmente, descabe invocar a proteção dos artigos 1.190 e seguintes do Código Civil, dirigida aos empresários, para pretender eximir-se da fiscalização do Conselho Profissional no qual está inscrito. O Conselho Profissional age na qualidade de agente fiscal”.
Atestou também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): “O Conselho Regional de Contabilidade possui a atribuição de fiscalizar o exercício da atividade contábil, seja aquela prestada por profissional pessoa física, seja por pessoa jurídica devidamente constituída, podendo requisitar informações e documentos em poder desses profissionais, não importando tal requisição na quebra do sigilo de dados”.
Então o Superior Tribunal de Justiça (STJ) atestou que a decisão anterior do TRF4 estava em consonância com a jurisprudência do próprio STJ. “Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça entende que o ato do Conselho de Contabilidade, que requisita dos contadores e dos técnicos os livros e as fichas contábeis de seus clientes, a fim de promover a fiscalização da atividade contábil dos profissionais nele inscritos, não importa em ofensa aos princípios da privacidade e do sigilo profissional”.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão: “Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento”.
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