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RECEBER SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDAMENTE - ESTELIONATO - ART. 171 DO CÓDIGO PENAL

  • Foto do escritor: Edukar
    Edukar
  • 5 de fev. de 2019
  • 1 min de leitura

A 3ª Turma do TRF1 manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou um acusado de receber valores a título de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro defeso), sem preencher os requisitos em lei e possuindo vínculo empregatício, conduta tipificada no art. 171, § 3º do Código Penal.

Em seu recurso ao Tribunal, o réu alegou que não tinha consciência que estava recebendo vantagem ilícita, ausência de lesividade e aplicação do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que inquestionavelmente o acusado recebeu indevidamente o seguro defeso sem ostentar a condição de pescador artesanal, uma vez que o extrato do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou seu vínculo com uma empresa no período em que recebeu o benefício.

"Ademais, conforme consta na sentença, em depoimento perante a autoridade policial, o acusado confirmou que recebeu os valores do seguro-defeso e declarou que sabia da ilicitude de sua conduta", concluiu o magistrado.

Diante do exposto, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do réu, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0009545-15.2013.4.01.3900/PA.

Data de julgamento: 23/10/2018. Data de publicação: 19/11/2018.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/DF.


 
 
 

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