DEPÓSITO SEM ORIGEM COMPROVADA - RECEITA
- Edukar
- 7 de fev. de 2019
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O DEPÓSITO SEM ORIGEM COMPROVADA GERA TRIBUTAÇÃO POR OMISSÃO DE RECEITA
Em 05/02/2019, no site do CARF, foi publicado o acórdão de nº 2201-004.936, relativo ao processo de nº 10384.004344/2005-05. Nele é abordada situação em que se presume omissão de rendimentos.
A legislação, que produz efeitos desde 1997, prevê em linhas gerais que o recebimento de depósitos bancários cuja origem não possa ser comprovada por documentação hábil e idônea, caracteriza omissão de receita. Neste caso, o valor é considerado auferido/recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
O CARF se posicionou confirmando o lançamento tributário com base nesta previsão do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Afirmou, ainda, que esta presunção estabelecida pela legislação dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos sem origem comprovada. A decisão conclui, ainda, que o lançamento em razão da omissão de receita deve ser lavrado em desfavor do titular da conta bancária.
Acórdão 2201-004.936!
Fonte: ITC
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