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e-SOCIAL ESCRITURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

  • Foto do escritor: Edukar
    Edukar
  • 25 de fev. de 2019
  • 3 min de leitura

JORNADA DE TRABALHO

Jornada de trabalho é o período no qual o trabalhador presta serviços ao empregador ou fica à sua disposição, conforme art. 4º da CLT. Nosso ordenamento jurídico prevê que a duração normal do trabalho, para os empregados, não poderá exceder de 8 horas diárias, e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na forma do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Ainda, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, conforme art. 59-A da CLT. Salientamos que não é computada, na jornada de trabalho, o período de repouso e refeição, conforme o § 2º do art. 71 da CLT. Além disso, não é computado como tempo à disposição do empregador, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: • Práticas religiosas; • Descanso; • Lazer; • Estudo; • Alimentação; • Atividades de relacionamento social; • Higiene pessoal; • Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Convém destacar, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Por fim, ressaltamos que o empregado irá registrar a sua jornada de trabalho, bem como seus horários de intervalo no controle de ponto, quando a isso obrigado.

No e-Social o evento S-1050 se refere a TABELA DE HORÁRIOS/TURNOS DE TRABALHO trata das informações de identificação do horário contratual, apresentando o código atribuído pela empresa e período de validade do registro, detalhando também, quando for o caso, os horários de início e término do intervalo para a jornada de trabalho. O empregador fica obrigado a enviar este evento, no início da utilização do e-Social ou toda vez que for criado, alterado ou excluído um determinado horário/turno de trabalho.

As informações relativas ao horário contratual devem ser enviadas, mesmo que o empregador não adote registro de ponto.

Caso o empregador/contribuinte não envie a informação dos eventos de tabela, não poderá enviar o registro de admissão do empregado, assim, estará sujeito a multa administrativa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, se for empresas em geral, ou de R$ 800,00 também por empregado, se se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. Ainda, na hipótese de não serem informados os dados da qualificação civil ou profissional, dados relativos a admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem a proteção do trabalhador no Registro de Empregados, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado. Neste raciocínio, para se resguardar de problemas futuros, deve o empregador/contribuinte realizar o envio dos eventos de tabela, bem como, dos demais eventos

A legislação laboral prevê um limite para que o empregado fique à disposição do empregador, a fim de evitar cargas exaustivas de trabalho, bem como preservar a saúde e o convívio familiar e social do trabalhador. O e-Social não altera a legislação vigente, apenas estimula o seu cumprimento, visto que tais informações facilitam o processo de fiscalização. A partir do início da obrigatoriedade do e-Social, conforme faseamento determinado pela Resolução CDES nº 05/2018, o empregador deve enviar os eventos S-1050 e S-2200 identificando o horário contratual do empregado e detalhando os horários de início e término do intervalo para a jornada de trabalho. Assim, as empresas deverão ter mais atenção às regras que se referem à jornada de trabalho dos empregados, bem como, a forma que as informações devem ser prestadas ao Ambiente Nacional do e-Social a fim de serem validadas, para evitar aplicação de penalidades e problemas jurídicos futuros.


 
 
 

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