Implicações Tributárias na DAÇÃO em PAGAMENTO
- Edukar
- 18 de jun. de 2019
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Dação em pagamento no direito das obrigações, ocorre quando o credor aceita que o devedor liquide a obrigação existente entre eles por meio da substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento em outra forma que originalmente não fora convencionada, conforme previsto no Código Civil - Lei nº 10.406/2002 artigo 356. “Artigo 356 - O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”. Agora é importante atentar para a TRIBUTAÇÃO, o Decreto nº 9.580/2018, o artigo 289 prevê que a “coisa” dada como forma alternativa de pagamento será tratada/considerada como receita bruta. Desta forma, no Lucro Real para efeito do cálculo do IRPJ e CSLL, será considerada receita o preço do produto vendido ou da prestação de serviços realizada na operação de dação em pagamento. Na atividade de compra e venda de imóveis em que a pessoa jurídica tributada pelo lucro real recebe outro imóvel como forma de pagamento, será atribuído à tributação do IRPJ e da CSLL sobre o valor de alienação do imóvel, Instrução Normativa SRF nº 107/1988, item 4. Quanto ao PIS e COFINS, na forma do lucro real, sujeita-se à incidência das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o total das receitas percebidas pela pessoa jurídica, quando advindas da dação em pagamento, sobre o valor da venda ou do serviço prestado, conforme Lei nº 10.833/2003, artigo 1º, e Lei nº 10.637/2002, artigo 1º. A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real na forma de apuração do PIS e da COFINS, pela forma cumulativa, as alíquotas serão de 0,65% e 3%, conforme artigo 10 Lei nº 10.833/2003. No Lucro Presumido, quando ocorrida a dação em pagamento, ou seja, quando o credor consentir em receber a prestação diferente do convencionado, a receita bruta a ser considerada para efeitos do IRPJ e da CSLL, será o preço do produto e/ou o valor pelo qual o serviço fora prestado. A pessoa jurídica tributada no lucro presumido, do segmento da atividade imobiliária, quando ocorrer dação em pagamento com imóveis, para efeitos de tributação do IRPJ e da CSLL, o valor do imóvel recebido, independentemente de estar pronto ou a concluir, será considerado como receita bruta, conforme apontado em instrumento de dação em pagamento, conforme Solução de Consulta COSIT nº 77/2015.
Quanto ao PIS e COFINS no regime cumulativo, em relação a dação em pagamento, esta será incluída na base de cálculo das contribuições normalmente em virtude da atividade fim da pessoa jurídica, ou seja, o valor da venda ou o valor pelo qual o serviço fora prestado. Destarte, para a pessoa jurídica que entrega a coisa diversa do convencionado afim de adimplir(cumprir) contratos, esta não ficará sujeita a incidência do PIS e da COFINS, visto que tal ato não implica em ingresso de benefícios econômicos, ou seja, receita para a pessoa jurídica em questão, conforme Lei nº 9.718/98, artigos 2º e 3º; Solução de Consulta nº 45/2012, da 6º Região Fiscal. Entretanto, isso não impede que outros fatos referentes ao mesmo contrato possam sujeitar a pessoa jurídica ao pagamento da Contribuição para o PIS e COFINS. Já em relação a pessoa jurídica que explore a atividade imobiliária, que recebe imóvel como forma de pagamento, conforme instrumento de dação em pagamento, ocorrerá acréscimo patrimonial decorrente do recebimento do imóvel recebido, desta forma, considerando receita, independente da obra estar pronta ou a construir, ficando portanto, sujeito a incidência do PIS e da COFINS as alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente, conforme IN SRF nº 107/1988 em seu item 4. Enquanto que, sobre o enfoque das receitas que fogem ao contrato social ou estatuto, quando percebidas de forma esporádica, fica afastada a hipótese de incidência de PIS da COFINS, ainda que em virtude da operação de dação em pagamento, tendo em vista que as contribuições no regime cumulativo incidem apenas sobre a receita bruta da atividade. Em relação a base de cálculo do Simples Nacional esta será composta pela receita bruta auferida, quando percebidas independente do reconhecimento desta, ou sejam pelo regime de competência ou regime de caixa, conforme o artigo 2º, inciso II da Resolução CGSN nº 140/2018, cujo objetivo é definir o conceito de receita bruta, assim sendo: “Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se: II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º).” Assim, independente do meio que o pagamento ocorra, pela venda de produtos ou serviço prestado, fica sujeito a tributação conforme o respectivo anexo ao qual esteja enquadrado. Não se aplica o mesmo entendimento acerca da atividade de incorporação imobiliária visto que a atividade consta como impeditiva a este formato de tributação, conforme Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 15, inciso XXII. O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação, onde cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Desta forma, o artigo 4º, § 1º da Lei nº 10.931/2004, estabelece que, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
Caso em que a pessoa jurídica optante pelo RET - Regime Especial de tributação, efetue a venda de imóvel, cuja o pagamento seja composto pelo recebimento de outro imóvel em virtude da venda da unidade imobiliária, o valor do bem recebido na forma da dação deverá ser tributado normalmente, ou seja, aplicar-se-á a alíquota de 4% sobre tal receita, conforma externado de Parecer Normativo COSIT nº 09/2014 e Solução de Consulta COSIT nº 339/2019.
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