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DEDUTIBILIDADE - Bonificações Comerciais

  • Foto do escritor: Edukar
    Edukar
  • 27 de jun. de 2019
  • 1 min de leitura

A solução de consulta COSIT Nº 205 de 24/06/2019 (DOU de 26/06/2019), esclareceu que é considerada despesa operacional dedutível do IRPJ e CSLL no Lucro Real a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro. Observando que essas bonificações concedidas devem guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.

Também é importante atentar que as referidas despesas com bonificações comerciais concedidas a clientes são dedutíveis no período em que incorridas, com observância do regime de competência.

Solução de consulta parcialmente vinculada à solução de consulta COSIT nº 212 de 05 Ago 2015.

IRPJ - Dispositivos Legais: Lei n° 4.506, de 30 nov 1964, art. 47; Decreto nº de 9.580, 22 nov 2018 (RIR/18) arts. 260, 311 e 380, inciso V; e PN CST n° 32, de 17 ago 1981.

CSLL - Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 dez 1988, art. 2º; Lei n° 8.981, de 20 jan 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 dez 1995, art. 13; Lei nº 9.430, de 1996, art 28; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 60 e 61.


 
 
 

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