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PIS E COFINS - CRÉDITO RASTREAMENTO E VALE-PEDÁGIO

  • Foto do escritor: Edukar
    Edukar
  • 2 de jul. de 2019
  • 1 min de leitura

A Solução de Consulta COSIT nº 228, de 27/06/2019 trata sobre o aproveitamento de crédito de PIS E COFINS no regime não cumulativo.

A citada solução de consulta define que gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Cofins e do PIS, na modalidade aquisição de insumos, os valores pagos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento e monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na empresa com atividade o transporte rodoviário de cargas submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e do PIS, os gastos com vale-pedágio obrigatório suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito, sendo vedada, nesta hipótese, a exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos valores relativos à aquisição de vale-pedágio.

Cabe observar que a empresa deve atender às regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de 2001.

Bases legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto-lei nº 73, de 1966, art. 20, alínea "m", Resolução ANTT nº 4.799, de 2015, arts. 23, X e 33, I e II, Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018; Lei nº 10.209, de 2001. Inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 e Art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001.


 
 
 

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