Empresário e Empresa - Confusão dos Patrimônios e Numerários
- Edukar
- 29 de jul. de 2019
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A legislação societária define o princípio da entidade como algo importante, pois, o patrimônio de uma empresa jamais pode confundir-se com o patrimônio dos seus sócios ou proprietários.
Os sócios ou proprietários precisam saber que, conforme disposto no Código Civil (Art. 50 da Lei nº 10.406/2002) em caso de desvio da finalidade ou pela mistura de numerário (confusão patrimonial), pode o juiz, desconsiderá-la e os efeitos dessas situações recaiam nos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso de personalidade jurídica.
Outro impacto importante que a confusão entre do patrimônio da pessoa jurídica com os de seus sócios é em relação ao imposto de renda, uma vez que, a situação pode ser configurada em duas situações distintas:
a) Quando o pagamento não possuir comprovação ou justificativa para sua causa estará sujeito a incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento); ou
b) O pagamento de despesas do sócio com o patrimônio da pessoa jurídica pode ser considerado um rendimento indireto pago ao sócio.
A grande possibilidade da cobrança do imposto de renda nessas situações, caracterizadas como confusão patrimonial.
As soluções para evitar a incidência do imposto são:
I - Distribuição de lucros da PJ para os sócios para não efetuar pagamento das despesas da pessoa física pela PJ. Mas, conforme disposto pelo CARF, somente será isento do imposto de renda a distribuição de lucros aos sócios que tenham sido apurados nas demonstrações contábeis da pessoa jurídica. Desta forma, se o contribuinte não possui contabilidade regular ou se não evidenciar nesta lucros, a distribuição de recursos aos sócios não pode ser considerado rendimento isento.
II - existência de empréstimo da pessoa jurídica para a pessoa física dos sócios.
Atualmente o CARF possui como entendimento pacificado que a comprovação de empréstimo exige provas específicas, não bastando apenas a juntada de contratos particulares. Desta forma, para que seja possível a comprovação do respectivo empréstimo é imprescindível que:
a) seja apresentado o contrato de mútuo assinado pelas partes;
b) o empréstimo tenha sido informado tempestivamente na declaração de ajuste;
c) o mutuante tenha disponibilidade financeira; e
d) esteja evidenciada a transferência do numerário, na tomada do empréstimo, com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado e o pagamento do mutuário para mutuante no vencimento do contrato.
Portanto, fica claro que é importante que exista a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio de seus sócios e que devido ao princípio da entidade qualquer transferência da pessoa jurídica para seus sócios deve possuir uma justificativa comprovada com documentação idônea, para que esta não fique caracterizada como remuneração indireta paga aos sócios sujeita a incidência do imposto de renda.
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