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LUCRO REAL E A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS

  • Foto do escritor: Edukar
    Edukar
  • 6 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

Para que as despesas possam ser consideradas dedutíveis do IRPJ e CSLL, nas empresas optantes da apuração pelo pelo Lucro Real, é de que esta seja comprovada com documentação hábil e idônea.

Essa documentação pode ser a nota fiscal ou cupom fiscal - ECF. O cupom fiscal, no entanto, deve possuir informações em relação à pessoa jurídica compradora:

a) Identificação do respectivo CNPJ;

b) Descrição dos bens ou serviços, objeto da operação;

c) A data e o valor da operação.


Já o recibo ou documento equivalente pode ser documento hábil para comprovar a despesa incorrida, desde que a operação esteja dispensada da emissão de nota fiscal perante a legislação estadual e municipal e que este documento seja de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram.


O CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já tem decidido em alguns acórdãos que a dedutibilidade das despesas operacionais depende de comprovação documental e que a presunção de legitimidade da escrita contábil não é absoluta, ela requer o respaldo de documentação idônea.


Por isto que, recomendamos cuidado especial que deve ser tomado para a solicitação do documento hábil, quando da geração dos gastos e despesas da empresa. Isso refletirá na apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real e, automaticamente, numa menor tributação dos resultados.

Providenciar sempre documentação hábil de todas as operações realizadas na empresa.

 
 
 

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