MDF-e e CT-e Globalizado - SC
- Edukar
- 6 de mai. de 2020
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Através do Decreto nº 592/2020 publicado em 04/05/2020, foi regulamentado as seguintes situações para o transporte rodoviário de cargas em Santa Catarina.
1. Emissão de MDF-e
Passa a ser obrigatória a emissão do MDF-e em operações e prestações intermunicipais desde 06.04.2020 conforme Ajuste SINIEF nº 23/2019
2. CT-e Globalizado
É possível emitir CT-e globalizado referente as repetidas prestações vinculadas à contrato, observando para serem feitos por período de apuração e por município de origem. (Antes desta alteração, era exigido apenas um CT-e por período de apuração).
CT-e Globalizado: O transportador que efetua diversos serviços de transporte intermunicipal vinculados a contrato para um mesmo cliente, ao invés de emitir um CT-e para cada transporte, pode emitir um CT-e apenas, englobando todos os valores dos serviços efetuado no mês (ver abaixo art. 67, Anexo 5 do RICMS-SC/01). Os desenvolvedores de programas devem se basear nas orientações para emissão deste CT-e no Boletim Técnico 2012.001.
Legislação CT-e Globalizado:
RICMS/SC - art. 83 do Anexo 11- Item IV
IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020."
Legislação MDF-e:
RICMS/SC - art. 67 do Anexo 5
Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte o transportador contratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, observado o seguinte:
I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput.
Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido nos termos deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração.
Parece que o artigo que voce diz, fala o seguinte: Art. 83.A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:.... Pelo que ja andei pesquisando, não é permitido emissão de CT-e globalizado em SC !! Podes explicar melhor?