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PARCELAMENTO ICMS REFAZ 2019 - SEFAZ - RS

  • Foto do escritor: Edukar
    Edukar
  • 6 de nov. de 2019
  • 2 min de leitura


Os contribuintes que possuírem débitos do imposto vencidos até 31.12.2018 podem aderir ao Programa "Refaz 2019" e regularizar a situação fiscal. Esse programa foi instituído com respaldo no Convênio ICMS nº 151/2019. Isso se aplica a débitos do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

O pagamento pode ser feito com redução de até 90% dos juros e da multa até a data de ingresso nesse programa. Esses percentuais variam de acordo com o número de parcelas que pode ser de até 60. Esse ingresso deve ser formalizado pelo contribuinte por meio de formulário próprio e do pagamento da parcela única ou da 1ª parcela até 13.12.2019.

Esses créditos tributários poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as modalidades a seguir:


a) Modalidade 1:

Para quitação até 13.12.2019, desde que inclua todos os créditos tributários obrigatoriamente enquadrados no programa, de todos os estabelecimentos do contribuinte, com redução previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973 de:

a.1) 90% nos juros e 90% nas multas;

a.2) 90% nos juros e 50% nas multas;


b) Modalidade 2:

Para quitação até 13.12.2019, abrangendo os créditos tributários escolhidos entre os enquadráveis pelo contribuinte, no momento da adesão, com redução previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973 de:

b.1) 60% nos juros e 60% nas multas;

b.2) 60% nos juros e 50% nas multas;


c) Modalidade 3:

Para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13.12.2019, em valor não inferior a 15% do valor total dos créditos tributários enquadráveis escolhidos pelo contribuinte, com as reduções mencionadas na letra "b", e das demais parcelas com redução previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973 de:

c.1) 50% nos juros e 50% nas multas, para parcelamentos de até 12 parcelas;

c.2) 50% nos juros e 40% nas multas, para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;

c.3) 50% nos juros e 30% nas multas, para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;

c.4) 50% nos juros e 20% nas multas, para parcelamentos de 37 a 60 parcelas;

c.5) 50% nos juros e sem redução no valor das multas, para parcelamentos de 61 a 120 parcelas;


d) Modalidade 4:

Para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13.12.2019, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973 de:

d.1) 40% nos juros e 30% nas multas, para parcelamentos de até 12 parcelas;

d.2) 40% nos juros e 25% nas multas, para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;

d.3) 40% nos juros e 20% nas multas, para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;

d.4) 40% nos juros e 10% nas multas, para parcelamentos de 37 a 60 parcelas.

(Decreto nº 54.853/2019 - DOE RS - 2ª Edição de 05.11.2019)

 
 
 

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