PARCELAMENTO ICMS REFAZ 2019 - SEFAZ - RS
- Edukar
- 6 de nov. de 2019
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Os contribuintes que possuírem débitos do imposto vencidos até 31.12.2018 podem aderir ao Programa "Refaz 2019" e regularizar a situação fiscal. Esse programa foi instituído com respaldo no Convênio ICMS nº 151/2019. Isso se aplica a débitos do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O pagamento pode ser feito com redução de até 90% dos juros e da multa até a data de ingresso nesse programa. Esses percentuais variam de acordo com o número de parcelas que pode ser de até 60. Esse ingresso deve ser formalizado pelo contribuinte por meio de formulário próprio e do pagamento da parcela única ou da 1ª parcela até 13.12.2019.
Esses créditos tributários poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as modalidades a seguir:
a) Modalidade 1:
Para quitação até 13.12.2019, desde que inclua todos os créditos tributários obrigatoriamente enquadrados no programa, de todos os estabelecimentos do contribuinte, com redução previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973 de:
a.1) 90% nos juros e 90% nas multas;
a.2) 90% nos juros e 50% nas multas;
b) Modalidade 2:
Para quitação até 13.12.2019, abrangendo os créditos tributários escolhidos entre os enquadráveis pelo contribuinte, no momento da adesão, com redução previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973 de:
b.1) 60% nos juros e 60% nas multas;
b.2) 60% nos juros e 50% nas multas;
c) Modalidade 3:
Para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13.12.2019, em valor não inferior a 15% do valor total dos créditos tributários enquadráveis escolhidos pelo contribuinte, com as reduções mencionadas na letra "b", e das demais parcelas com redução previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973 de:
c.1) 50% nos juros e 50% nas multas, para parcelamentos de até 12 parcelas;
c.2) 50% nos juros e 40% nas multas, para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
c.3) 50% nos juros e 30% nas multas, para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
c.4) 50% nos juros e 20% nas multas, para parcelamentos de 37 a 60 parcelas;
c.5) 50% nos juros e sem redução no valor das multas, para parcelamentos de 61 a 120 parcelas;
d) Modalidade 4:
Para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 13.12.2019, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/1973 de:
d.1) 40% nos juros e 30% nas multas, para parcelamentos de até 12 parcelas;
d.2) 40% nos juros e 25% nas multas, para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
d.3) 40% nos juros e 20% nas multas, para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
d.4) 40% nos juros e 10% nas multas, para parcelamentos de 37 a 60 parcelas.
(Decreto nº 54.853/2019 - DOE RS - 2ª Edição de 05.11.2019)
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