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SC - NF-e DE ENTRADA NO TRANSPORTE EM DEVOLUÇÕES INTERESTADUAIS

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    Edukar
  • 28 de set. de 2021
  • 1 min de leitura

Através do Decreto nº 1.483/2021, publicado no DOE/SC de 23.09.2021, foi acrescentado

o § 4º ao art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, para estabelecer a possibilidade de emissão de nota fiscal de entrada para acompanhar o transporte em operações de devoluções interestaduais. Anteriormente a possibilidade era de que a NF-e de entrada só era permitida para operações com não contribuintes apenas em nas operações internas. Isso porque a exceção contava no inciso III do § 1º do art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC/01.

Porem este Decreto afirmou de que, quando se tratar de operações de devoluções, é possível a emissão de nota fiscal de entrada para acompanhar o transporte internas e interestaduais.

Sendo assim, nas operações interestaduais de devolução cujo remetente seja um não contribuinte, a partir de 23.09.2021, a NF-e de entrada emitida pelo destinatário passa a servir para acompanhar o transporte.

Fonte: ITC-EDUKAR

 
 
 

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