TRANSPORTE DE CARGAS - ISENÇÃO ICMS RS
- Edukar
- 4 de nov. de 2019
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Serviços de transporte de cargas realizados a contribuinte inscrito no CGC/TE - RS
O Estado do RS concede isenção no período de 1º.11.2019 a 31.12.2019 e convalidou as prestações realizadas com esse benefício fiscal no mês de outubro.
Observe-se que essa isenção não se aplica nas prestações de serviço:
a) realizadas por transportador não estabelecido no Rio Grande do Sul;
b) em que o tomador do serviço seja:
b.1) inscrito no CGC/TE RS, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
b.2) órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; essa exceção não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções da Receita Estadual;
b.3) produtor, nas prestações interestaduais;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal, previstas no RICMS-RS/1997, Livro II, art. 134.
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